LEI Nº 4.844, DE 25 DE MAIO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Rôney Nemer)
Estabelece regras para as relações de consumo nos serviços de colocação profissional no mercado de trabalho, de assessoria e consultoria em recursos humanos e similares, para coibir oferta enganosa e prática abusiva, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas regras para as relações de consumo nos serviços de colocação profissional no mercado de trabalho, de assessoria e consultoria em recursos humanos e similares, para coibir oferta enganosa e prática abusiva no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Incumbe às prestadoras dos serviços de que trata esta Lei:
I – entregar ao consumidor a tabela atualizada contendo a discriminação dos serviços prestados, com os preços cobrados para cada um deles;
II – especificar nos contratos, de forma clara, ostensiva e com caracteres destacados:
a) o preço do serviço prestado;
b) a forma de pagamento;
c) os valores que serão pagos pelo consumidor e pela contratada no caso de desistência ou outras formas de cancelamento ou descumprimento do contrato;
d) os serviços para cuja efetiva realização comprove dispor de recursos e meios;
III – assegurar a privacidade das informações de caráter pessoal do consumidor, limitando-se a divulgar a idade, o estado civil, a qualificação e a experiência profissional;
IV – informar ao consumidor para quais empregadores encaminhou seu currículo, ou indicou o seu aproveitamento;
V – fazer constar em qualquer material publicitário destinado à divulgação de seus serviços, advertência de que não garante a efetiva convocação para entrevistas ou a contratação a serem realizadas pelos empregadores;
VI – não estimular, orientar ou indicar que o consumidor candidato à colocação no mercado de trabalho se submeta a avaliações psicológica, pessoal e de imagem, ou a treinamento para entrevistas ou outras assemelhadas, que sejam de qualquer forma custeados pelo candidato, como forma de auxiliá-lo na obtenção de empregos ou colocação e recolocação profissional.
§ 1º Os dados constantes do cadastro com informações, bem como os dados pessoais prestados pelo consumidor, não serão:
I – divulgados por qualquer meio e a quem quer que seja, salvo expressa autorização do consumidor candidato;
II – utilizados para finalidade diversa à prevista no contrato e na autorização.
§ 2º No ato da assinatura do contrato de adesão pelo consumidor de que trata esta Lei, deverá ser apresentada comprovação de que a prestadora atua para tomadores de seus serviços na captação de recursos humanos no mercado, bem como nas áreas de colocação e recolocação profissional e similares.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/5/2012.
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